Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 73/2022-RELT5

13.1. Conforme se depreende dos termos dispositivos da decisão atacada, a par de declarar a prescrição da pretensão punitiva e reparatória deste Tribunal de Contas em relação aos responsáveis arrolados no item 9.5.1.2.1 do Acórdão recorrido, manteve no elenco de responsáveis os senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão (subitem 9.5.1.4.1 do voto), julgando irregulares as contas objeto da tomada de contas especial, por conversão, instaurada por força da Resolução nº 790/2015-TCE/TO-Pleno, ao apreciar a execução do Contrato nº 183/2008, firmado entre a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, tendo como interveniente a Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, e a empresa Dário Jardim Eng. e Construção Ltda., colhendo-se, especificamente, quanto aos ora recorrentes, as seguintes razões subjacentes e as respectivas cominações:

10.7. Impute ao ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, Sr. José Edmar Brito Miranda, por ser o responsável pela execução da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 1.246.267,48 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração o teor das análises de defesa consignados pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001. Vejamos a discriminação:

10.7.1.   Item 3.2.1 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Construção de 02 (duas) Guaritas, no valor do débito de R$ 83.901,78 (oitenta e três mil, novecentos e um reais e setenta e oito centavos), conforme a seguinte descrição.

10.7.2.   Item 3.2.2 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Ampliação do Pátio do Estacionamento, com débito apurado e recalculado em R$ 1.013.792,59 (um milhão, treze mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).

10.7.3. Item 3.2.3 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Adaptação do posto antigo para restaurante-lanchonete e sanitários, com débito apurado e recalculado em R$ 148.573,11 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e onze centavos).

10.8. Aplique ao ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, Sr. José Edmar Brito Miranda, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pela execução da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 12.462,67 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

10.9. Impute ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, Sr. Sérgio Leão, por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 332.819,15 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração o teor das análises de defesa consignado pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001. Vejamos a discriminação:

10.9.1.   Item 3.2.1 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Construção de 02 (duas) Guaritas, no valor do débito de R$ 39.790,11 (trinta e nove mil, setecentos e noventa reais e onze centavos), conforme a seguinte descrição.

10.9.2.  Item 3.2.2 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Ampliação do Pátio do Estacionamento, com débito apurado e recalculado em R$ 178.920,40 (cento e setenta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta centavos).

10.9.3. Item 3.2.3 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Adaptação do posto antigo para restaurante-lanchonete e sanitários, com débito apurado e recalculado em R$ 114.107,64 (cento e quatorze mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos).

10.10. Aplique ao ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestutura, Sr. Sérgio Leão, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 3.328,19 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

13.2. A este propósito, aduzem os recorrentes, conforme síntese acostada ao relatório, no que diz respeito ao mérito da impugnação, a ausência de razoabilidade da decisão condenatória recorrida, pois ao promover a exclusão (do rol de responsáveis) dos técnicos que participaram das medições e da empresa contratada (cf. 9.5.1.2.1 do Voto), máxime quanto à ocorrência de superfaturamento oriundo da medição de serviços não-executados, teria restado prejudicada a análise dos argumentos de defesa declinados pelos responsáveis afastados que poderiam favorecer os recorrentes. Deixou-se de apreciar, nos termos do recurso, os serviços extras executados pela contratada, cujo não pagamento por parte do Estado rende ensejo ao enriquecimento ilícito deste, assim como se desconsiderou os termos da defesa apresentada pela empresa quanto à insubsistência dos prejuízos ao erário provenientes da construção de 2 (duas) guaritas, cuja demolição buscou obedecer a determinação do DNIT.

13.3. Bem de ver que as razões recursais ora opostas, também quanto ao mérito, não merecem prosperar. Conforme se aludiu em instância preliminar (prejudicial ao mérito), a exclusão dos demais responsáveis indicados no processo originário radicou na verificação do transcurso do lapso prescricional para exercício da pretensão punitiva e reparatória pela Corte em relação àqueles, sem que semelhante situação restasse operada no tocante aos recorrentes, porquanto, no seu caso, os marcos interruptivos inviabilizaram a consumação da prescrição. A elucidação dos marcos, por sua vez, fora exaustivamente demonstrada ao ensejo da prolação do voto condutor do Acórdão combatido, bem assim reforçada em sede preliminar deste recurso.

13.4. Sem embargo do aludido afastamento de responsabilidade, o Relator a quo não olvidou de apreciar as razões de defesa suscitadas na fase de conhecimento da tomada de contas especial, pelos agentes governamentais e empresa contratada, haurindo conclusões com as quais não dissinto. Veja-se, a tal respeito, o quanto versado a propósito da alegação vertida pela empresa (cf. Expediente nº 4153/2016, evento 142 dos autos nº 6453/2008), no que toca à irregularidade na construção de 02 (duas) guaritas, no sentido de que o valor medido e pago se referia aos custos de edificação e demolição das guaritas, tendo em vista que a determinação exarada pelo DNIT, e que aquela teria construído 100% da estrutura das guaritas, 90% da alvenaria, e 70% da superestrutura, mas que tais quantitativos não foram considerados na época da inspeção, além dos custos da demolição que representariam 40% dos gastos totais:

9.3.3.2.1.5. Embora recaia sobre esta Corte de Contas o dever de evitar o enriquecimento ilícito da Administração sobre o particular, para a aferição de tal ocorrência é preciso a comprovação dos serviços prestados por este último em benefício do primeiro, assim como a ausência da contraprestação adequada. Todavia, estes serviços não constam em medição, e não possuem, ao menos nos autos, todos os elementos capazes de comprovar a existência do crédito em benefício da empresa contratada, razão pela qual, conforme já narrado no pretérito Despacho, é preciso proceder a instrução já descrita no item 9.3.3.2.1.4.

9.3.3.2.1.6. Conforme se depreende dos autos, a 6ª DICE tratou de contrapor os argumentos e documentos de defesa consignados pela perícia realizada à pedido da Empresa contratada. Na análise de defesa nº 042/2017, pág. 02, o item foi novamente analisado e a conclusão foi de ter havido dano ao erário na ordem de R$ 71.407,12 a partir da constatação de que o custo total contratado (R$ 97.423,12), subtraído a quantidade efetivamente apurada pelo TCE (R$ 26.016,00).

9.3.3.2.1.7. A pedido desta Segunda Relatoria, o feito foi remetido à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, que em sua manifestação mais recente, acolheu as razões de justificativa apresentadas pelo representante da empresa contratada, ratificando o valor do dano já aferido pela 6ª DICE, no montante total de R$ 77.654,39, sendo R$ 71.407,12 referentes às medições parciais e R$ 6.247,39 às medições de reajustamento parciais.

13.5. Veja-se, a tal respeito, que a decisão objurgada consignou de maneira explícita que a exclusão resultante do reconhecimento de prestação converteu a situação dos antes responsáveis, que passaram a figurar como interessados naqueles autos, nada obstante “os expedientes de defesa consignados pelos mesmos passarão a integrar a presente análise na condição de memoriais” (cf. item 8.1.18 do Voto), como sói ocorrer com documentos acostados por quem ocupa referida posição processual.

13.6. De igual modo, a arguição de omissão quanto à existência de serviços “extras” não submetidos à medição não resiste a um exame atento da decisão combatida. Isso porque a questão relativa aos serviços reivindicados como não medidos foram objeto de apreciação pela equipe técnica, por oportunidade da prolação da Análise de Defesa nº 42/2022 (evento 148 dos autos nº 6453/2008), que culminou no recálculo do montante a título de dano ao erário, sendo que tais valores compuseram referido cálculo, naquilo que foi acatado, para fins de dedução do valor total aferido [do superfaturamento].

13.7. Em sequência, diante das razões defensivas suscitadas pela empresa, fundadas em laudo pericial particular, a 2ª Relatoria, no bojo do Despacho nº 158/2018 (evento 154 dos autos 6453/2008), abordou a alegação acerca da subsistência de valores despendidos pela empresa e que não foram objeto de medição pela Administração Pública, aduzindo, naquela assentada, que: “valores suportados pela empresa contratada, sem a contraprestação do Estado, devem ser objeto de processo administrativo de cobrança próprio, formalizado entre a contratada e a contratante interveniente, onde conste todos os elementos necessários à liquidação das mesmas, elencados em especial no bojo da Lei Federal nº 4.320/64” (cf. item 9.2 do referido Despacho).

13.8. Aludido despacho considerou que caberia à Corte de Contas evitar o enriquecimento ilícito da Administração sobre o particular, apenas quando comprovados os serviços prestados por este último em benefício do primeiro, sem que tenha havido a contraposição adequada, mas que no caso em apreço os serviços arrolados pela empresa (cf. tabela de serviços extras constantes da peça de evento 142 dos autos nº 6453/2008), não constantes em medição, não possuíam, ao menos naqueles autos, todos os elementos aptos a comprovar a existência do crédito em benefício da empresa contratada, razão pela qual revelar-se-ia necessário proceder à instrução referida no parágrafo antecedente (via procedimento administrativo de cobrança específico).

13.9. Em vista desses fundamentos, com os quais manifesto convergência, o Relator a quo, em sede incidental, reputou não se mostrar possível utilizar os montantes que a empresa requer ao Estado a título de compensação remuneratória a ser abatida do quantum aferido pelo Tribunal de Contas, motivo porque requestou à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG) que mantivesse os valores indicados na tabela, a título de informação processual, mas que aquela unidade técnica se abstivesse de lançá-los como crédito da empresa contratada, a ser subtraído dos valores recebidos por esta indevidamente, durante a execução da avença.

13.10. Desta feita, vê-se que a matéria aludida pelos recorrentes foi dirimida pelo Relator, incidentalmente, por ocasião da prolação do Despacho nº 158/2018, máxime ao adotar providências de saneamento e organização do processo, diante dos argumentos sobrevindos da empresa, calcados em laudo pericial juntado por esta. Vale registrar que o Despacho em referência, ao delimitar as questões de fato a respeito das quais recairia a atividade julgadora da Corte de Contas, possuiu nítido caráter decisório preliminar, com vistas à adequada instrução do feito, motivo pelo qual não assiste razão aos recorrentes no que toca à alegação de que inexistiu apreciação acerca dos serviços “extras” prestados. A este propósito, confira-se descrição contida no item 8.1.1.11. do Voto:

Em 02 de abril de 2018, cerca de 4 anos, 7 meses e 14 dias, foi lavrado o Despacho decisório nº 158/2018que dizia respeito à satisfação dos próprios pressupostos de desenvolvimento válido e regular destes autos, interrompendo a prescrição da ação punitiva conforme regra do §2º do art. 2º da Lei 9873/1999, uma vez que determinou a revisão do discrimen de valores bem como o redimensionamento de quantitativos proporcionais aos responsabilizados ao longo da instrução, alternado o encargo proporcional e quantitativo que recairia sobre os responsáveis indicados nos autos.

13.11. Colhe-se do Acórdão impugnado, inclusive, remissão ao conteúdo do Despacho supracitado, reforçando os fundamentos ali lançados, quanto à existência de valores suportados pela empresa contratada, sem a contrapartida do Estado, que exigiriam processo administrativo próprio de cobrança (vide item 9.3.3.2.1.3 do Voto condutor do Acórdão nº 589/2021-Segunda Câmara).

13.12. Tampouco se apresenta viável acolher a razão de recurso atinente à divergência de valores imputados aos recorrentes a título de ressarcimento ao erário. No que respeita à caracterização da responsabilidade solidária dos recorrentes, relativamente ao senhor José Edmar Brito Miranda, tal advém da condição de interveniente-contratante ocupada por este à época, atraindo a responsabilidade pela execução contratual, sobretudo porque o Relatório de Inspeção assentou que um dos elementos que concorreram para os danos aferidos foi a falta de efetividade das ações dos responsáveis pelo acompanhamento e gestão do contrato com a empresa executora da obra. Em relação ao senhor Sérgio Leão, o Acórdão recorrido já tomara em consideração a assunção do posto de Superintendente de Obras Públicas a partir de setembro de 2009 para demiti-lo da responsabilidade sobre as medições parciais da 1ª a 8ª, conquanto não tenha estendido a exoneração às medições parciais da 9ª até a 12ª, para confecção das quais o recorrente conferiu endosso. Tal tese, reiterada nesta sede recursal, portanto, não logra acolhimento.

13.13. Convém apontar, todavia, uma única incongruência concernente à discriminação do valor do débito imputado ao senhor José Edmar Brito Miranda, eis que verificada dissonância entre fundamento consignado no voto e o conteúdo do dispositivo constante do Acórdão. É que, nos termos do voto vencedor (cf. item 9.3.3.2.1.7), o relator a quo acolheu a reavaliação procedida pela unidade técnica, quanto ao valor do prejuízo ao erário referente à construção de 02 (duas) guaritas, no importe total de R$ 77.654,39, sendo R$ 71.407,12, referentes às medições parciais (1ª a 12ª) e R$ 6.247,39, às medições de reajustamento parciais. Todavia, o dispositivo consubstanciado no voto e reproduzido no Acórdão recorrido aplica-lhe o débito no montante de R$ 83.901,78, decomposto em R$ 77.654,39, referentes às medições parciais, e R$ 6.247,39, relacionados à medição de reajustamento. Cabe deduzir, à vista dessa constatação, o valor de R$ 6.247,39 do valor total imputado, porquanto incluído erroneamente na composição do importe total aferido na decisão originária, perfazendo, a título de dano aplicado, o total de R$ 1.240.020,89 (um milhão, duzentos e quarenta mil, vinte reais e oitenta e nove centavos).

13.14. O mesmo não se estende às demais irregularidades, com fulcro nas quais se imputou débito ao responsável (a saber: (i) reforma e ampliação do pátio do estacionamento; (ii) reforma e adaptação do posto antigo para restaurante-lanchonete e sanitários).

13.15. Finalmente, importa trazer à lume questão de fato que se apresenta relevante para o deslinde da controvérsia, suscitada pelo eminente Procurador de Contas, no âmbito do Parecer nº 18/2022-PROCD referente ao falecimento de um dos recorrentes, o Senhor José Edimar Brito Miranda, em 25 de dezembro de 2021, amplamente, noticiada nos veículos de comunicação do Estado, ante o status de pessoa pública por este angariado ao longo das últimas décadas. Neste diapasão, considero pertinente propor os seguintes ajustes, para efeito de responsabilização.

13.15.1. Constatado o dano, a obrigação de repará-lo recai sobre o espólio ou herdeiros, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Quanto à multa, todavia, considerando que vigora no campo sancionatório o princípio da responsabilidade pessoal, prevalecendo o caráter personalíssimo da sanção, o Tribunal de Contas pode rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada a sanção ao gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação. Tal solução é amplamente respaldada por precedentes do TCU, dentre os quais colhem-se os seguintes [enunciados extraídos do repositório de jurisprudência]:

O TCU pode rever, de ofício, o acórdão que aplicou a multa a gestor falecido antes do trânsito em julgado da deliberação. (Acórdão nº 8661/2011-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman, j. 27/09/2011).

O óbito de responsável ocorrido após sua citação válida, mas antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é motivo para a revisão de ofício do acórdão, com a finalidade de afastar a multa aplicada, mantendo-se, porém, incólume o débito imputado. (Acórdão nº 1800/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. 22/07/2015).

Falecendo o responsável em data anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, cabe revisão de ofício da deliberação com a finalidade de afastar a multa imposta, uma vez que não cabe a aplicação de sanção a responsável falecido, em face da sua natureza personalíssima (Acórdão nº 3500/2016-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. 31.05.2016).

13.15.2. Registre-se que a obrigação de reparar dano ao erário permanece após o falecimento do responsável, podendo ser estendida aos sucessores até o limite do patrimônio transferido, eis que a imputação de débito pela Corte de Contas detém índole financeiro-civil, aproximando-se por isso do regime jurídico próprio da responsabilidade civil (arts. 927 e 186 do Código Civil), correspondendo à obrigação de indenizar; a função da indenização é reparar danos provocados, e não punir a conduta. Diferenciam-se, neste sentido, a responsabilidade-reparação da responsabilidade-sanção.

13.15.3. A tal respeito, impera consignar que aberta a sucessão, decorrente do óbito do responsável, seus bens, direitos e obrigações transmitem-se automaticamente aos seus herdeiros que passam a ocupar a posição do de cujus, em razão do princípio da saisine, estampado no art. 1.784 do Código Civil. Nesse sentido, ao investir-se na posição do responsável falecido, os herdeiros assumem o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de repetição das fases processuais já alcançadas pela preclusão, a exemplo do decidido nos Acórdãos nº 4035/2010-TCU-Segunda Câmara e 8.661/2011-TCU-Segunda Câmara.

13.15.4. Destarte, em vista do decesso sofrido pelo senhor José Edimar Brito Miranda, não obstante se revele pertinente rever de ofício o Acórdão recorrido, para tornar insubsistente a multa aplicada em seu item 8.11, o débito de responsabilidade desse agente deve ser imputado ao seu espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, caso tenha havido a partilha de bens, aos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido.

13.16. A teor do exposto, em dissonância parcial com as opiniões exaradas pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

13.16.1. CONHECER do recurso ordinário interposto conjuntamente pelo senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário de Estado da Infraestrutura à época, e pelo senhor Sérgio Leão, Subsecretário de Estado da Infraestrutura e Superintendente de Obras à época, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO - Segunda Câmara, publicado no Boletim Oficial nº 2862, em 23/09/2021, exarado nos autos de Tomada de Contas Especial nº 6453/2008, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em relação ao recorrente Sérgio Leão, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no respeitante ao recorrente José Edmar Brito Miranda, em ordem a reformar a decisão recorrida, nos pontos adiante alinhavados:

13.16.1.1. Tornar insubsistente a multa aplicada no subitem 8.11 do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara, ao senhor José Edmar Brito Miranda, em vista dos fundamentos consignados no item 13.15.1 deste Voto.

13.16.1.2. Rever de ofício o montante total do débito imputado ao senhor José Edmar Brito Miranda, nos termos do item 8.10 do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara, de sorte que seja substituído pelo montante total R$ 1.240.020,89 (um milhão duzentos e quarenta mil vinte reais e oitenta e nove centavos), haja a vista dedução operada do valor de R$ 6.247,39, à luz das razões expostas no item 13.13 deste Voto.

13.16.1.3. Condenar o espólio do Senhor José Edmar Brito Miranda, na pessoa de seu inventariante, ou, caso tenha havido a partilha de bens, os seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento da importância de R$ 1.240.020,89 (um milhão, duzentos e quarenta mil vinte reais e oitenta e nove centavos), conforme especificação exposta no Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara (itens 8.10.1. a 8.10.3), considerando a correção operada nos termos do item precedente, promovendo-se a notificação para que comprovem, perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres públicos estaduais, na forma do art. 40 da Lei nº 1.284/2001.

13.16.1.4. Manter incólumes os demais itens do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara, em especial as cominações impostas ao senhor Sérgio Leão, Subsecretário de Estado da Infraestrutura e Superintendente de Obras à época (itens 10.9 e 10.10 do Acórdão), ante o improvimento das razões recursais por este opostas.

13.16.2. Determinar à Secretaria do Pleno que desde logo:

a) dê ciência aos recorrentes, bem assim à causídica que patrocina o presente recurso, desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;

b) junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao processo nº 6453/2008, referente Tomada de Contas Especial, por conversão, conforme Resolução nº 790/2015-TCE/TO-Pleno, relativo ao contrato nº 183/2008.

13.16.3. Determinar, no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários.

13.16.4. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as medidas de sua alçada e, em sequência, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências ulteriores no sentido de arquivar o feito.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 01/06/2022 às 15:48:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 212479 e o código CRC 73ED73E

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